JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
30/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 30/06/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. AÇÃO REGRESSIVA SECURITÁRIA. AVARIAS EM CARGA. ART. 754 DO CC/2002. CIÊNCIA IMEDIATA NA ZONA PRIMÁRIA. PRESUNÇÃO DE ENTREGA INCÓLUME AFASTADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO EXTERNA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de recurso especial interposto em ação regressiva de ressarcimento por avarias em carga transportada por via marítima.2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão acerca do ponto central do recurso especial; (ii) houve contradição acerca da decadência do art. 754 do CC; (iii) existiu contradição acerca da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.3. Não há omissão quando o acórdão adota fundamento autônomo e suficiente para decidir, dispensando o exame de tese jurídica que se torna irrelevante diante da ciência imediata e documental das avarias, capaz de afastar a presunção de entrega incólume prevista no art. 754 do CC.4. Contradição de natureza externa, consistente em divergência entre fundamentos do acórdão embargado e do julgado do Tribunal estadual, não autoriza embargos de declaração; o vício deve ser interno ao próprio decisum.5. Embargos de declaração rejeitados.
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