- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM LOCAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA OFERECIDO EM CAUÇÃO LOCATÍCIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL PARA HASTA PÚBLICA. E OMISSÃO NO ACÓRDÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.2. A controvérsia envolve a impenhorabilidade de imóvel residencial dado em caução em contrato de locação, a validade da intimação por edital para a hasta pública diante de tentativas frustradas de intimação pessoal, e a impenhorabilidade de valores bloqueados por suposta origem previdenciária.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, aplicou por analogia o art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990 para admitir a penhora do imóvel caucionado, validou a intimação por edital à luz do art. 889, parágrafo único, do CPC e afastou a impenhorabilidade de valores por falta de comprovação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Lei n. 8.009/1990, art. 1º, caput, e art. 3º, V e VII, admite a penhora de bem de família oferecido em caução locatícia ou se suas exceções são taxativas e não alcançam a caução; (ii) saber se houve violação ao art. 889, I, parágrafo único, do CPC, por ausência de intimação pessoal do executado para data e horário dos leilões e inadequação da intimação por edital; (iii) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial específico suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica omissão no acórdão recorrido; a Corte estadual enfrentou de modo claro e suficiente as teses suscitadas, inexistindo violação do art. 1.022, II, do CPC.6. Quanto à intimação dos leilões, é válida a intimação por edital quando frustradas as diligências para intimação pessoal do executado revel, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC.7. A penhora de bem de família oferecido em caução locatícia não se enquadra nas exceções do art. 3º da Lei n. 8.009/1990; a caução não se confunde com fiança, e a interpretação do art. 3º, VII, não comporta ampliação para alcançar a caução. Reconhece-se a impenhorabilidade do imóvel residencial.8. O exame do dissídio jurisprudencial resta prejudicado, pois o recurso especial é provido pela alínea a do art. 105, III, da CF.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido.Tese de julgamento: "1. Não há violação ao art. 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais ao julgamento. 2. A intimação por edital para hasta pública é válida quando frustradas as diligências para intimação pessoal do executado revel, nos termos do art. 889, parágrafo único, do CPC. 3. Aplica-se a proteção da Lei n. 8.009/1990 ao imóvel residencial oferecido em caução locatícia, pois as exceções do art. 3º são taxativas e não alcançam a caução."Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 1.029, § 1º, 85, § 11, e 889, I e parágrafo único;Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, caput, e 3º, V e VII; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 568;STJ, AREsp n. 2.794.154/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.187.677/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.046.734/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023.
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