- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. ALTERAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.2. Reconhecida a ausência de engano justificável pelo Tribunal estadual, descabe falar em sobrestamento do feito por força da afetação do Tema n. 929 pela Corte Especial.3. Rever as conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de engano justificável, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
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