- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. RECONHECIMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E. STJ. 3. RECURSO REPETITIVO. TEMA 685/STJ. APLICABILIDADE IMEDIATA DA TESE APÓS PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. ARTS. 926 E 927 DO CPC/2015. 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. OFENSA À COISA JULGADA. ANÁLISE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos.2. No que tange ao termo inicial de incidência dos juros de mora, a contagem se dá partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior.3. Não se conhece da divergência quando a orientação firmada pela instância de origem se deu no mesmo sentido da jurisprudência do STJ.4. Orientação pacífica desta Corte Superior no sentido de que a eficácia da tese firmada em recurso especial repetitivo inicia-se com a publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado para aplicá-la aos demais processos que versem sobre idêntica matéria. 5. O acolhimento da tese recursal de que houve excesso de execução e ofensa à coisa julgada, demanda uma análise aprofundada das circunstâncias fáticas e probatórias subjacentes, bem como o reexame e a interpretação extensiva do conjunto probatório dos autos, incluindo o laudo pericial, o que é vedado nesta sede recursal.Incidência da Súmula nº 7 do STJ.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
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