JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. POUPADOR NÃO ASSOCIADO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. JUROS MENSAIS. INCLUSÃO. COISA JULGADA. OFENSA NÃO VERIFICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES. TABELA PRÁTICA DO TJSP. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ADEQUAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.1. No julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.243.887/PR e 1.391.198/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a sentença proferida na Ação Civil Pública que determinou o pagamento das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança é aplicável indistintamente a todos os poupadores da instituição financeira, independentemente de residirem ou estarem domiciliados no órgão prolator e de comprovarem a filiação ao IDEC para a habilitação individual. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp nº 1.361.800/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou-se no sentido de que a contagem se dá a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, salvo a configuração da mora em momento anterior. Precedentes.3. A simples interpretação do título judicial exequendo com o objetivo de extrair a verdadeira extensão do seu comando não configura rediscussão da lide, tampouco implica ofensa à coisa julgada. Precedentes.4. É possível a utilização dos índices de correção monetária previstos na tabela prática do TJSP, quando o título executivo não proibiu sua adoção. Precedentes.5. O reexame do acórdão recorrido, de que são adequados os índices de correção monetária adotados, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na estreita via do recurso especial, atraindo o óbice da Súmula nº 7/STJ.6. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é necessária a liquidação da sentença genérica proferida em ação civil pública para a definição da titularidade do crédito e do valor devido.Precedentes.7. A interposição dos recursos cabíveis não acarreta a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou por litigância de má-fé, pois se trata de regular exercício do direito de defesa, como no caso dos autos.8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
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