- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PLANO APROVADO. CANCELAMENTO/LEVANTAMENTO DE HIPOTECA. ANUÊNCIA PRÉVIA DO CREDOR HIPOTECÁRIO. NECESSIDADE. TEMA 885/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que, em recuperação judicial, assentou a desnecessidade de anuência do credor para o levantamento/cancelamento da hipoteca, à vista de previsão no plano aprovado.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional; (ii) a supressão, suspensão ou substituição da garantia real pode ocorrer sem a anuência expressa do titular, quando prevista no plano de recuperação judicial.3. A negativa de prestação jurisdicional não se verifica quando o acórdão enfrenta diretamente o núcleo controvertido, com fundamentação suficiente, inclusive em sede de embargos de declaração.4. A supressão, suspensão ou substituição de garantias reais previstas no plano de recuperação judicial exige consentimento expresso do credor titular, sendo a eficácia das cláusulas restrita aos credores anuentes.5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido .
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.