- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 30/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA ANTERIOR AO DEFERIMENTO DA RCUPERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO PELO CREDOR EM EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.I. Razões de decidir1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.2. Deferido o processamento da recuperação judicial, eventuais atos de constrição anteriormente aperfeiçoados não perdem o seu efeito, mas submetem-se à análise do juízo recuperacional.3. Não é possível o levantamento dos valores penhorados em execução individual sem a prévia deliberação do juízo da recuperação judicial.II. Dispositivo3. Recurso especial parcialmente provido.
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