JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO POR ILEGITIMIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.076/STJ. EQUIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO OBRIGATÓRIA PELO § 2º DO ART. 85 DO CPC, COM PROPORCIONALIDADE DECORRENTE DE EXTINÇÃO PARCIAL DA LIDE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina fundamentadamente as teses apresentadas pela parte, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para sustentar sua decisão. A decisão contrária ao precedente invocado não caracteriza omissão.2. A fixação de honorários advocatícios deve observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC, ainda que se trate de causa de alto valor, conforme dispõe o Tema 1.076/STJ. Tratando-se de extinção parcial da lide pela exclusão de litisconsorte, impõe-se a fixação proporcional, com a base de cálculo dividida pelo número de réus, para compatibilizar o § 2º com a natureza parcial da decisão e evitar ultrapassar o teto legal. 3.O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico com similitude fática, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas.4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
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