- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao reconhecer a competência do juízo arbitral em razão de convenção de arbitragem e da superveniente instauração de procedimento arbitral, extinguiu, sem resolução do mérito, a totalidade do processo executivo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil.2. Constata-se omissão no acórdão embargado, pois a extinção integral do processo executivo, inclusive quanto ao contrato CT 1187/14, extrapolou o âmbito da insurgência recursal e não examinou a circunstância, reconhecida pelo Tribunal de origem e não impugnada no recurso especial, de que referido contrato não estaria submetido à cláusula compromissória.3. A controvérsia devolvida a esta Corte limitou-se à competência do juízo arbitral para apreciar as questões relativas ao Termo de Quitação, submetido à convenção de arbitragem, razão pela qual a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, deveria ter alcançado apenas essa parcela da demanda, respeitando-se os limites objetivos do recurso (arts. 141 e 492 do CPC).4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a omissão e restringir a extinção do processo, sem resolução de mérito, ao Termo de Quitação, determinando o prosseguimento da lide originária apenas em relação ao contrato CT 1187/14.
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