- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 01/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 14/12/2021, p. 01/02/2022
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. Preliminarmente, a tese de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 não especificou a suposta omissão do acórdão, mas apenas alegou genericamente lacunas do julgado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O mérito recursal, por outro lado, contém pedido de afastamento da incidência da contribuição previdenciária sobre férias e gratificação natalina. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Além disso, o STJ entende que, em razão da identidade de base de cálculo entre as contribuições em questão, aproveita à contribuição destinada ao SAT/RAT a mesma sistemática de não incidência da exação tributária em razão do caráter indenizatório das parcelas assim consideradas. Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 3. "No julgamento dos Recursos Especiais repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP, a Primeira Seção firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: salário-maternidade, salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno. No que tange às demais verbas (repouso semanal remunerado, adicional de insalubridade, férias gozadas e décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado), também é pacífico o entendimento do STJ quanto à incidência da contribuição previdenciária patronal. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.693.428/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.5.2018; AgInt no REsp 1.661.525/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2018; REsp 1.719.970/AM, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.3.2018; AgInt no REsp 1.643.425/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.8.2017; AgInt nos EDcl no REsp 1.572.102/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 15.5.2017; AgRg no REsp 1.530.494/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.3.2016; REsp 1.531.122/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; AgRg nos EDcl no REsp 1.489.671/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.11.2015; REsp 1.444.203/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.6.2014. (...)" (REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2018) 4. A tese de violação do art. 85, §§ 3º, 4º, II, do CPC/2015 não foi previamente avaliada pelo Tribunal de origem, e a tese de omissão no Recurso Especial não a instrumentalizou, o que culmina na ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.)
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