JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO E FALTAS JUSTIFICADAS. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, revelando, inclusive, que os pontos suscitados pela recorrente em seu reclamo foram suficientemente apreciados pela Corte Regional, a qual fundamentou adequadamente as conclusões a que chegara, razão pela qual inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, incumbindo-lhe tão somente o enfrentamento da demanda, atentando-se às questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia. Assim, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, não há negar que houve a adequada prestação jurisdicional.3. As verbas relativas a férias gozadas, descanso semanal remunerado e faltas abonadas ou justificadas, por possuírem natureza remuneratória, inserem-se na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Incidência da Súmula 83/STJ.4. "As contribuições destinadas a terceiros (sistema S e outros) e ao SAT/RAT, em razão da identidade da base de cálculo com as contribuições previdenciárias, devem seguir a mesma sistemática destas, incidindo sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, tal como ficou estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 985" (AgInt no AREsp n. 2.162.465/SP, relator o Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023).5. Agravo interno desprovido.
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