JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/08/2022
Data de publicação
05/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 05/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme entendimento majoritário e pacífico do STJ, quaisquer vantagens, valores ou adicionais que possuam natureza remuneratória pertencem à base de cálculo referente à contribuição previdenciária, tais como salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, terço constitucional de férias, aviso-prévio indenizado, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade, de transferência e outros. Precedentes: AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 9.10.2019; AgInt no REsp 1.604.307/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10.4.2018; REsp 1.775.065/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional pago em decorrência da dispensa do cumprimento do aviso prévio (indenizado), porquanto tal verba integra o salário de contribuição. Precedentes: AgInt no REsp 1.836.748/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.624.248/RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargado Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.921.297/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2021. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.060.232/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 5/9/2022.)
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