- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO A PROCESSOS REGIDOS PELO CPC/73. IAC N. 1 DO STJ. DILIGÊNCIAS REPETIDAS E INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO. EXISTÊNCIA DE PENHORA QUE NÃO AFASTA A PRESCRIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve sentença de extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC).2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é possível o reconhecimento da prescrição intercorrente nas causas submetidas ao CPC/73; (iii) a existência de penhora impede a configuração da prescrição.3. A fundamentação do acórdão recorrido apresenta-se hígida e suficiente para a resolução da controvérsia, não havendo vícios que ensejem negativa de prestação jurisdicional. Inexistência de violação do art. 489 do CPC.4. A prescrição intercorrente incide quando verificada a inércia do exequente por prazo superior ao da pretensão material, conforme IAC n. 1 (REsp 1.604.412/SC), sendo irrelevante a existência de penhora desacompanhada de atos subsequentes para satisfação do crédito.5. Requerimentos genéricos de desarquivamento e diligências repetidas e infrutíferas não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente, sob pena de imprescritibilidade.Precedentes.6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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