JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E 373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e despesas médicas futuras.2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e 40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos.3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e III, do CPC.4. A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art. 949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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