JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CULPA CONCORRENTE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, II E III, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. ART. 949 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL (ARTS. 370 E 373, I, DO CPC, E 944 DO CC). SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial em demanda de indenização por danos materiais e morais decorrentes de atropelamento, com reconhecimento de culpa concorrente e fixação de ressarcimento por gastos comprovados e despesas médicas futuras. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há nulidade por ausência de fundamentação na fixação da proporção de culpa concorrente (60% e 40%); (ii) a condenação em despesas médicas futuras exige prova pericial prévia sobre a necessidade, extensão e nexo causal; (iii) está caracterizado o dissídio jurisprudencial sobre esses pontos. 3. A fundamentação é suficiente quando o acórdão explicita, com base nas circunstâncias do caso, o comportamento culposo de pedestre e condutor e aplica o art. 945 do CC para graduar a responsabilidade concorrente, afastando a nulidade por ofensa do art. 489, § 1º, II e III, do CPC. 4. A condenação por despesas médicas futuras encontra amparo no art. 949 do CC, vinculada às lesões comprovadas. A tese de imprescindibilidade de perícia para esse capítulo não foi apreciada pelo Tribunal estadual, ausentes embargos de declaração, o que impede o conhecimento por falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF). 5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra sem cotejo analítico e similitude fático-jurídica entre os julgados comparados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AREsp n. 3.116.901/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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