- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO, DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto nos autos de ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e pensão mensal em razão de acidente de trânsito.2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenou ao pagamento de danos materiais a apurar em liquidação, fixou danos morais em R$ 20.000,00 e danos estéticos em R$ 10.000,00, determinou correção e juros conforme súmulas do STJ e fixou honorários em 10%.3. A Corte de origem majorou os danos morais para R$ 30.000,00, manteve o indeferimento da pensão mensal por ausência de atividade laboral e rejeitou danos materiais futuros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se o pensionamento mensal é devido quando comprovada a redução parcial e permanente da capacidade laborativa, independentemente do exercício de atividade remunerada à época do acidente, e se é cumulável com benefício previdenciário; (ii) saber se não se deve excluir da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito, sendo devida a tutela quanto às despesas médicas futuras decorrentes do evento danoso; e (iii) saber se o art. 949 do Código Civil impõe indenização das despesas de tratamento até o fim da convalescença, inclusive a apurar em liquidação.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 3 e 8 do CPC, por ausência de prequestionamento.6. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal.7. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em liquidação quando inviável a quantificação imediata.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso especial conhecido em parte e provido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF para afastar o conhecimento das alegadas violações dos arts. 3º e 8º do CPC, por ausência de prequestionamento. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à alegada violação do art. 950 do CC, por deficiência de fundamentação recursal. 3. Ocorre a ofensa ao art. 949 do CC, pois a indenização alcança despesas de tratamento até o fim da convalescença, com apuração em liquidação".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 949 e 950; CPC, arts. 3º, 8º, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284;STJ, AgRg no Ag n. 1225725/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/3/2016.
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