- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 16/08/2022, p. 23/08/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FRAUDE NO REGISTRO DE PONTO. DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO ILÍCITO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DESPROPORCIONALIDADE NA IMPOSIÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 650/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Mandado de Segurança publicada na vigência do CPC/73. II. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato praticado pela Ministra de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, consistente na aplicação da pena de demissão, em virtude de processo administrativo disciplinar no qual se concluiu pela prática de fraude no Sistema Eletrônico de Controle de Acesso e Frequência - SECAF. III. Na inicial, o impetrante juntou documentos que não são suficientes para demonstrar o alegado direito líquido e certo. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o Mandado de Segurança detém entre seus requisitos a demonstração inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço para dilação probatória na célere via do mandamus" (STJ, RMS 45.989/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015). No mesmo sentido: AgInt no MS 20.315/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 11/06/2021; MS 21.298/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/10/2018; MS 19.000/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/04/2021. V. "A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990" (Súmula 650/STJ). Na mesma direção: MS 26.557/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/5/2022; MS 22.289/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 25/10/2018; AgInt no RMS n. 65.919/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/10/2021. VI. Ademais, depreende-se dos autos que, no Processo Administrativo Disciplinar 03621.000174/2011-14, a Comissão Processante apurou a ocorrência de 97 (noventa e sete) registros irregulares de frequência, não havendo que se falar, sequer por hipótese, em ausência de proporcionalidade ou razoabilidade no ato impugnado. VII. Agravo interno improvido. (AgRg no MS n. 19.485/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
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