- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERÁVEL. VIOLÊNCIAS FÍSICAS E PSICOLÓGICAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA CONDUTA DELITIVA. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE DA VÍTIMA. EVITAR INTIMIDAÇÃO E COAÇÃO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. SUPOSTA FRAGILIDADE DA MATERIALIDADE DELITIVA E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA.1. A prisão preventiva foi satisfatoriamente fundamentada na gravidade concreta das condutas e na periculosidade social do paciente, evidenciadas pelo modo de execução dos delitos, praticados contra vítima adolescente psicologicamente vulnerável (de 12 anos a 14 anos), de forma continuada e por diversas vezes, com atos libidinosos diversos, inclusive a conjunção carnal, valendo-se da relação de confiança que tinha com seus genitores e da autoridade exercida como professor de hipismo e proprietário do local frequentado pela vítima.2. As práticas ocorreram reiteradamente entre os anos de 2022 e 2024, em diferentes locais - Hípica Força Livre; propriedade rural denominada "Sítio", localizada entre os distritos de Irerê e Paiquerê, no município de Londrina/PR; gráfica de propriedade do acusado;interior de hotel/motel em localidade desconhecida do município de Londrina/PR - com emprego de violência física e psicológica, incluindo arma de fogo apontada à cabeça da vítima, ameaças de morte a ela e a seus familiares, sequestros com retirada do ambiente escolar e administração forçada de medicamentos para dopá-la e de pílulas do dia seguinte, com um episódio de forte hemorragia. 3.Consta perseguição obsessiva, conhecimento integral da rotina familiar e aparições frequentes, com mensagens e uso de novo número telefônico para envio de fotos de tatuagens com iniciais relacionadas ao nome da vítima e a forma de tratamento pela qual a ela se referia, perdurando até 2025, ocasião em que o acusado passou em frente à escola da vítima em 3/4/2025, causando crise de ansiedade, e ainda lhe enviou, no mesmo dia, data de seu aniversário, mensagem de teor amoroso, reforçando o risco atual e a necessidade da custódia.4. A custódia cautelar está motivada para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal - inibindo intimidações e coações à vítima - e para evitar reiteração delitiva, não se verificando flagrante ilegalidade. 5. A contemporaneidade é aferida à luz dos motivos ensejadores da prisão processual, que permanecem idôneos.6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante do cenário delineado, não sendo aptas a preservar a ordem pública nem a segurança e a integridade física da vítima.7. A análise de suposta fragilidade da materialidade e dos indícios de autoria demanda reexame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.8. Ordem denegada.
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