- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. ANÁLISE PELO TRIBUNAL ESTADUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITO PRESENTE, NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. AGRAVO REGIMENTAL PAR CIALMENTE PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, para submeter alguém à prisão cautelar, é cogente a fundamentação concreta, sob as balizas do art. 312 do CPP.2. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de prisão, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de segregação do réu.3. As razões invocadas nas instâncias de origem mostram-se suficientes para embasar a manutenção da prisão do paciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a necessidade cautelar de sua segregação. De fato, foi indicada a gravidade concreta do crime, extraída do modus operandi empregado na empreitada delitiva, a indicar a periculosidade do agente - "os crimes contra o patrimônio foram, a princípio, praticados de forma planejada, coordenada e reiterada, demonstrando, ao que parece, elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes".4. O acórdão impugnado vai ao encontro de entendimento deste Superior Tribunal, de que "não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado" (HC n. 417.217/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 14/12/2017).5. O Juízo a quo indicou, ainda, o risco de reiteração delitiva, uma vez que o acusado é reincidente.Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior: "Embora inquéritos policiais e processos penais em andamento não possam servir para agravar a pena-base, a teor da Súmula n. 444 desta Corte, devem ser ponderados para aferir a existência de periculum libertatis, como possíveis indicadores de contumácia delitiva, como no caso destes autos" (RHC n. 94.965/MG, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 2/4/2018).6. No que tange à contemporaneidade, o habeas corpus comporta conhecimento, tendo em vista à análise da tese no acórdão combatido. Entretanto, razão não assiste à defesa, porquanto a complexidade do feito justifica o decurso do prazo entre os fatos que deram origem à ação penal, que foi precedida de extensa investigação, instaurada em desfavor de diversos agentes - integrantes de organização criminosa com atuação interestadual -, na qual foram, inclusive, deferidas medidas cautelares de busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico de aparelhos telefônicos e cartões MICRO SD e prisões temporárias. 7. O Magistrado de origem citou, ainda, que se trata, "ao que parece, elevado grau de organização criminosa com atuação interestadual, bem como o desprezo pelas normas sociais, inclusive em razão da suposta reiteração delitiva após o início das investigações, evidenciando, em tese, a disposição contínua para a prática de novos crimes, a periculosidade dos investigados". De acordo com entendimento assente neste Superior Tribunal, "A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 140.499/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 28/4/2021).8. Em razão da gravidade do crime, das indicadas circunstâncias do fato, além da indicação de reiteração delitiva, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. 9.Ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.10. Agravo regimental parcialmente provido, tão somente para analisar a tese defensiva de ausência de contemporaneidade, sem, contudo, modificar a conclusão da decisão impugnada.
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