JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GRAVIDADE CONCRETA E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus por meio do qual se buscava a revogação da prisão preventiva decretada e mantida em sentença condenatória por crimes previstos nos artigos 217-A, c/c artigo 226, II, "b", artigo 147, § 1º, artigo 329 e artigo 129, § 12, todos do Código Penal, c/c artigo 61, II, "f", e na forma do artigo 69 do Código Penal, com pena fixada em 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 1 mês de detenção, tendo sido negado ao condenado o direito de recorrer em liberdade. 2. Fato relevante. A defesa sustenta que a segregação processual estaria despida de fundamentação idônea, especialmente pela alegada falta de contemporaneidade da medida, e pleiteia a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça de origem denegou a ordem em habeas corpus e a decisão ora agravada manteve a prisão preventiva com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante se encontra devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável e na necessidade de garantia da ordem pública, especialmente para resguardar a integridade física e psíquica da vítima; e (ii) saber se a alegação de ausência de contemporaneidade da prisão pode ser examinada por esta Corte, diante da ausência de prévia deliberação sobre o ponto pelo Tribunal de origem, bem como se condições pessoais favoráveis e eventual aplicação de medidas cautelares diversas seriam suficientes para afastar a custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão pela qual se justifica sua manutenção pelos próprios fundamentos. 6. A prisão cautelar mostra-se adequada e necessária, pois decretada e mantida com base em dados concretos extraídos dos autos, notadamente a gravidade concreta evidenciada pelo modus operandi do crime de estupro de vulnerável, em que, em tese, o agravante teria investido contra a dignidade sexual da própria filha de 5 anos de idade, retirando sua peça íntima e tocando sua genitália, causando vermelhidão, além de ameaçar quebrar o nariz da genitora da menor em ambiente hospitalar, circunstâncias que revelam acentuada periculosidade e justificam a segregação para garantia da ordem pública e proteção da vítima. 7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia, nem legitimam a substituição por medidas cautelares diversas. 8. A alegação de que a necessidade da prisão deveria ser reavaliada com base em fatos contemporâneos não pode ser examinada por esta Corte, porque a quaestio não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento sob pena de indevida supressão de instância. 9. Inexistindo fatos novos ou teses jurídicas diversas e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a matéria, impõe-se a manutenção da decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a prisão preventiva do agravante. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva encontra respaldo quando fundamentada em elementos concretos dos autos que revelem a gravidade concreta do delito, o modus operandi e a periculosidade do agente, especialmente para garantia da ordem pública e proteção da vítima de crime sexual contra vulnerável. 2. Condições pessoais favoráveis e a mera alegação de possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da custódia preventiva quando presentes fundamentos idôneos para sua manutenção. 3. A análise, por tribunal superior, de tese relativa à ausência de contemporaneidade da prisão preventiva exige prévia apreciação pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A; Código Penal, art. 226, II, "b"; Código Penal, art. 147, § 1º; Código Penal, art. 329; Código Penal, art. 129, § 12; Código Penal, art. 61, II, "f"; Código Penal, art. 69. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante considerada para fins de formação da ementa. (AgRg no RHC n. 227.119/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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