- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALCANCE DA COISA JULGADA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por reexame de fatos e provas, com aplicação da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de prequestionamento do art. 103, III, do CDC, com aplicação, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF.2. A controvérsia diz respeito a cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva envolvendo plano de saúde, visando limitar a execução aos limites do título judicial, sem alcançar contrato posterior.3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar os cálculos até dezembro de 2013, afastando valores decorrentes de contrato posterior, em respeito aos limites da coisa julgada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a sentença coletiva, à luz do art. 103, III, do CDC, tem eficácia para abranger contratos posteriores e valores após dezembro de 2013 ou se a execução deve observar estritamente os limites do título judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Considerando que a execução deve respeitar os limites da coisa julgada, sendo inviável ampliar os efeitos da sentença coletiva para contrato posterior não analisado na fase de conhecimento, a revisão do alcance do título executivo e dos cálculos respectivos demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento:"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da interpretação do título executivo de ação coletiva e dos cálculos na fase de cumprimento de sentença individual pois deve observar os limites da coisa julgada, não alcançando contrato posterior não abrangido pelo título".Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 103; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.
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