JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. ASTREINTES. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS.1. A Corte de origem examinou de forma expressa e suficiente todas as questões relevantes suscitadas, inclusive em embargos de declaração, enfrentando os limites do título, a abrangência das astreintes, a natureza das obrigações, a suficiência das comunicações por e-mail, a necessidade de liquidação e a revisão/extirpação da multa com base no art. 537, § 1º, I, do CPC, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação deficiente (arts. 489 e 1.022 do CPC).2. O acórdão recorrido afastou a exigibilidade das astreintes com motivação clara e coerente, ao reconhecer, com base na interpretação do título e no conjunto fático-probatório, que: (i) não houve condenação genérica; (ii) diversos itens (medicamentos e terapias, como toxina botulínica, cinesioterapia, hidroterapia, óleo de krill, topiramato, labirin, pristiq e outros) não estavam abrangidos pela sentença; (iii) não se comprovou, de forma idônea, solicitação e negativa imputáveis à devedora; e (iv) pretensões supervenientes demandavam liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), de modo que a manutenção da multa não se justificava e representaria desvio da função coercitiva, com risco de enriquecimento sem causa.3. Não há violação à preclusão (arts. 505, 507, 508 e 1.000 do CPC) nem à coisa julgada (arts. 502, 503 e 508 do CPC), pois o Tribunal de origem apenas delimitou, na fase de cumprimento de sentença, o alcance objetivo do título executivo transitado em julgado, que se restringe à cobertura do procedimento cirúrgico indicado, ao tratamento por meio de home care, à medicação, materiais e fisioterapia duas vezes ao dia, nada mais, sendo legítima a exclusão, em execução, de prestações e medidas liminares não confirmadas no julgamento de mérito.4. A análise, em cumprimento de sentença, sobre o cabimento de astreintes, a adequação do meio executivo, a natureza das obrigações (de fazer ou de dar) e a necessidade de liquidação não configura reabertura de questões preclusas, mas exercício do dever do juiz de assegurar a consonância entre o pedido executivo e o comando condenatório.5. Não houve rejeição abstrata do correio eletrônico como meio de comunicação, mas reconhecimento, à luz das provas, da insuficiência das mensagens eletrônicas juntadas para caracterizar prévia solicitação e negativa da operadora, ante a falta de demonstração do efetivo recebimento, da correlação com prescrições médicas e do vínculo com o título, bem como porque o uso exclusivo do e-mail como canal de solicitação era controvertido e contestado pela devedora, o que afasta a incidência de surrectio e de violação aos arts. 5º, 6º, 7º, 278 e 1.000 do CPC e arts. 113, 187, 330 e 422 do CC.6. A revisão, em recurso especial, das conclusões da Corte de origem quanto à perda da função coercitiva das astreintes, à ausência de descumprimento, à inadequação da multa como meio executivo e à suficiência ou não das comunicações por e-mail exigiria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, o que também impede a alteração do juízo sobre a necessidade de liquidação pelo procedimento comum.7. No agravo da operadora, não há negativa de prestação jurisdicional quanto a honorários recursais, pois o Tribunal estadual esclareceu, em embargos de declaração, que a questão de honorários sucumbenciais foi tratada em outro agravo da própria devedora e que, no presente incidente, não havia omissão a ser sanada.8. É indevida a majoração de honorários com base no art. 85, §§ 1º, 2º e 11, do CPC, porque a jurisprudência do STJ, em regime repetitivo, condiciona a incidência da regra à sucumbência recursal integral da parte adversa e à manutenção do resultado do julgamento em seu desfavor, o que não ocorre quando há provimento, ainda que parcial, de recurso da parte contrária ou redefinição global do resultado em favor da parte que pleiteia a majoração.9. Agravos em recurso especial conhecidos e recursos especiais não providos, mantidos o afastamento/inexigibilidade das astreintes e a não majoração de honorários recursais.
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