JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS EM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que conheceu do recurso e o desproveu.2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer c/c danos morais para autorizar e custear tratamento médico indicado, com pedido de compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, confirmou a tutela de urgência, condenou ao custeio integral do tratamento e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.4. A Corte de origem manteve o dever de custeio e a condenação por danos morais e majorou os honorários para 13%, limitando a base de cálculo à condenação por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, deve abranger a obrigação de fazer e os danos morais; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de benefício econômico na obrigação de fazer em planos de saúde para fins de honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ consolidou que a obrigação de fazer referente ao custeio de tratamento médico é economicamente aferível e integra a base de cálculo dos honorários, somando-se ao valor dos danos morais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.7. O termo "condenação" do art. 85, § 2º, do CPC/2015 não se limita ao pagamento de quantia, alcançando obrigações mensuráveis;afasta-se o óbice da devolutividade recursal, pois a restrição da base ocorreu apenas no acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A obrigação de fazer de custeio de tratamento médico possui valor economicamente aferível e, com a condenação por danos morais, compõe a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 2. O termo condenação previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015 abrange obrigações quantificáveis, não se restringindo ao pagamento de quantia, impondo a incidência da verba honorária sobre ambas as condenações."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 198.124/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 27/4/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.656.601/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024; STJ, REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n. 2.864.739/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.602.054/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.194.935/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025;STJ/Súmula n. 568.
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