JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à liquidação. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para retificação do nome da seguradora. 2. A controvérsia diz respeito a ação indenizatória por acidente de trânsito, com pedidos de despesas de funeral, pensionamento e danos morais decorrentes de colisão entre motocicleta e caminhão. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconheceu culpa concorrente, fixou danos morais e materiais, determinou o abatimento do DPVAT e responsabilizou solidariamente a seguradora até o limite da apólice. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e, nos embargos, acolheu apenas a retificação do polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição quanto à limitação da cobertura de danos morais e aos juros moratórios, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se inexiste mora da seguradora antes do trânsito em julgado, nos termos dos arts. 394 e 396 do CC; (iii) saber se a indenização por danos morais deve limitar-se a cláusula específica sem somatório com danos corporais, conforme os arts. 757, 760 e 781 do CC e a Súmula n. 402 do STJ; (iv) saber se o quantum dos danos morais pode ser revisto à luz dos arts. 186, 927 e 944 do CC; (v) saber se a culpa concorrente foi mal aplicada à dinâmica do acidente, segundo os arts. 36, 37 e 40 do CTB; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial comprovada por cotejo analítico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo claro e suficiente, as teses centrais, inexistindo vícios. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide, por se tratar de responsabilidade contratual. 8. A Súmula n. 402 do STJ veda o somatório entre danos morais e corporais quando houver previsão individualizada de coberturas, limitando os danos morais ao teto contratual. 9. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente, por demandar reexame de provas. 10. Não se comprova o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico com similitude fática e identidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para manter a incidência de juros de mora desde a citação da seguradora na denunciação da lide. 2. A Súmula n. 402 do STJ afasta o somatório entre danos morais e corporais e limita os danos morais ao teto previsto na apólice. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do quantum dos danos morais e do reconhecimento da culpa concorrente. 4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta fundamentadamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 5. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico com demonstração de similitude fática e de identidade jurídica". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 14, 86, caput, 98, § 3º, 489 e 1.022; CC, arts. 186, 394, 396, 757, 760, 781, 927 e 944; CTB, arts. 36, 37 e 40. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.724.125/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/4/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.809.185/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.153.529/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.378.434/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/8/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021; STJ, Súmulas n. 7, 83 e 402. (REsp n. 2.113.563/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. LIMITAÇÃO DE COBERTURA DE DANOS MORAIS E JUROS DE MORA NA LIDE SECURITÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que manteve a sentença de parcial procedência, reconheceu culpa concorrente e condenou réus e seguradora ao pagamento de indenização; afastou a majoração de honorários e limitou o DPVAT à …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 09/02/2026

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COBERTURA SECURITÁRIA. LIMITE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou de forma clara e suficiente os temas de cobertura securitária e de juros de mora. 2. A pretensão de afastar a culpa do segurado ou reconhecer a c…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 13/10/2025

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATO DE SEGURO. COBERTURA DE DANOS MORAIS. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA. SÚMULA N. 402 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SÚMULA N. 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 30/03/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.