- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, JUROS DE MORA EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS E JUNTADA TARDIA DE APÓLICE SECURITÁRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 284 do STF, inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, deficiência de fundamentação quanto aos arts. 333, II, e 396 do CPC/1973 e 398, 927, 944, 948, II, e 950 do CC e ausência de dissídio analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ).2. A controvérsia diz respeito à ação de ressarcimento de danos causados em acidente de trânsito, com pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos, lucros cessantes, pensionamento mensal, despesas administrativas e constituição de capital, além de tutela antecipada para pensão provisória.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus em danos morais, danos estéticos, danos emergentes, pensões aos genitores e pensão vitalícia ao autor, constituição de capital e sucumbência recíproca.4. A Corte de origem negou provimento às apelações dos réus e da seguradora e deu parcial provimento ao apelo dos autores, majorando os danos morais, fixando juros dos danos materiais desde o evento danoso e mantendo a apresentação dos limites da apólice em cumprimento de sentença, além da sucumbência recíproca. Embargos de declaração: rejeitados para os autores e parcialmente acolhidos para a seguradora após anulação pelo STJ, novos embargos rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à limitação de cobertura securitária, à preclusão da prova documental e ao termo inicial dos juros de mora em danos morais e estéticos (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) saber se o termo final do pensionamento dos genitores deve observar a expectativa de vida, com redução para 1/3 após 25 anos (art. 948, II, do CC); (iii) saber se a base de cálculo dos pensionamentos deve observar a média dos rendimentos do último ano (arts. 944 e 950 do CC); (iv) saber se o quantum dos danos morais é irrisório e deve ser majorado (art. 927 do CC); (v) saber se os juros de mora sobre danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula n. 54 do STJ); e (vi) saber se ocorreu preclusão da juntada da apólice e se a seguradora responde integral e solidariamente (arts. 333, II, e 396, do CPC/1973) .III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais, inclusive, após anulação pelo STJ, quanto à apresentação da apólice em cumprimento de sentença, rejeitando novos embargos. Precedente: AREsp n. 2.726.566/SP, Terceira Turma, 29/9/2025.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa de vida das vítimas, ante a ausência de premissa fática acerca de baixa renda .8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação dos arts. 944 e 950, do CC, por deficiência de fundamentação específica (AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, Quarta Turma, 7/4/2025).9. Não se verifica a alegada violação ao art. 927, do CC, pois não demonstrada irrisoriedade ou exorbitância do dano moral, sendo vedado o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).10. Ocorreu a ofensa ao art. 398, do CC, pois, em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), impondo reforma quanto aos corréus Osmar Lampugnani e Distribuidora de Gás Menin LTDA. 11. Ocorreu a preclusão da juntada da apólice em cumprimento de sentença, vedada a apresentação de documento não destinado a provar fato novo apenas na liquidação, impondo-se a responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil (AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, Terceira Turma, 19/5/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a extensão do pensionamento dos genitores até a expectativa de vida das vítimas por ausência de premissa fática. 2.Incide a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação aos arts. 944 e 950 do CC é apresentada com fundamentação deficiente. 3.Em responsabilidade extracontratual, os juros de mora em danos morais e estéticos incidem desde o evento danoso (art. 398, do CC e Súmula n. 54 do STJ). 4. É vedada a juntada tardia, em liquidação, de apólice de seguro destinada a provar fato não novo, por força da preclusão consumativa, impondo-se a responsabilidade integral da seguradora quando ausente apólice hábil".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, arts. 333, II, 396 e 535; CC, arts. 398, 927, 944, 948, II, e 950; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 54 e 83; STF, Súmulas n. 284, 282 e 356; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.219.305/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.671.639/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020;STJ, AgInt no REsp n. 1.892.029/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.555.123/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 1.343.486/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/4/2016;STJ, AgInt no AREsp n. 2.268.092/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.
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