JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR LIBERAÇÃO DE VALORES DE CONTA JUDICIAL MEDIANTE ALVARÁ. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível nos autos de ação de procedimento comum.2. A controvérsia versa sobre ação de procedimento comum visando ressarcimento de valor levantado indevidamente por terceiro de conta judicial e compensação por danos morais.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou honorários, por concluir ausente nexo causal e que a instituição financeira apenas cumpriu alvará judicial aparentemente idôneo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 186 do CC pela liberação, por negligência e imprudência, de valores a terceiro estranho ao processo; (ii) saber se incide o art. 927 do CC para impor ressarcimento integral e compensação moral;(iii) saber se se aplica o art. 14 do CDC pela responsabilidade objetiva decorrente de falha na prestação de serviço bancário; (iv) saber se se aplica a Súmula n. 297 do STJ para afirmar a incidência do CDC às instituições financeiras; (v) saber se se aplica a Súmula n. 479 do STJ para responsabilização objetiva por fraude bancária relacionada ao levantamento indevido; (vi) saber se houve violação ao Provimento n. 01/2012 da CGJ/TJPE por inobservância de requisitos mínimos de segurança do alvará; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto, com precedentes dos TRFs e do STJ, quanto à responsabilidade objetiva por saque indevido de conta judicial.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre responsabilidade, nexo causal e dano demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial. Não é cabível alegar violação a súmulas ou a provimentos/atos normativos internos em recurso especial. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame de provas quanto à responsabilidade da instituição financeira e ao nexo causal na liberação de valores de conta judicial mediante alvará. 2. O recurso especial não comporta apreciação de suposta violação a súmulas, resoluções, regimentos internos ou provimentos administrativos. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi atendido."Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 14;CPC, arts. 487, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º, e 1.029, § 1º;RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025.
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