JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. REVISÃO DO QUANTUM DE DANOS MORAIS E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, em apelação cível, que deu provimento ao recurso da parte autora e condenou a instituição financeira ao ressarcimento e ao pagamento de danos morais 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de transações indevidas na conta do autor, com pedido de ressarcimento e compensação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 159.384,99.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% do valor da causa.4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para condenar a CEF à restituição de R$ 149.384,99 e ao pagamento de danos morais de R$ 3.000,00, arbitrando honorários no percentual mínimo legal sobre a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão, por irrisoriedade, do valor dos danos morais fixado em R$ 3.000,00, à luz do art. 944, caput e parágrafo único, do CC; (ii) saber se os honorários sucumbenciais, fixados no percentual mínimo sobre o valor da condenação, devem ser majorados para 20%, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, XI, do CPC; e (iii) saber se está demonstrado o dissídio jurisprudencial, com adequado confronto analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do quantum de danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; no caso, a excepcionalidade não foi demonstrada e a alteração demandaria revolvimento fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7.Os honorários foram fixados dentro dos limites legais sobre o valor da condenação, conforme os critérios do Tema n. 1.076 do STJ; a reavaliação do percentual, ausente excepcionalidade, demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.8. dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão do quantum dos danos morais quando não evidenciada irrisoriedade ou exorbitância. 2. A majoração dos honorários fixados dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC pressupõe excepcionalidade;ausente, a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com similitude fática, nos termos dos art. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; não demonstrado, não é conhecido".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 85, §§ 2º e 3º, XI, 1.029, § 1º, e 98, § 3º; CC, art. 944, caput, parágrafo único; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 16/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.365/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.509.639/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.894.530/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/2/2021; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023. (fl. 704; fl. 712; fls. 721-724; fls. 736-738)
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