- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/12/2021
- Data de publicação
- 17/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/12/2021, p. 17/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. REANÁLISE DA AÇÃO PENAL. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. TESES INOVADORAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREENSÃO DA ALEGAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, não merece ser conhecido o agravo regimental. 2. Não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621, do CPP. 3. A impetração de habeas corpus não pode acontecer para simplesmente desejar uma reanálise das teses e argumentos apresentados no âmbito de ação penal transitada em julgada, especialmente quando nela houve interposição de recurso especial, agravo contra sua inadmissibilidade e agravo regimental, tudo isso sem êxito inclusive no âmbito deste Tribunal Superior. 4. Não havendo ilegalidade nas decisões oriundas das instâncias ordinárias, prolatadas no bojo de uma ação penal, é impossível alterar-se seu resultado por meio de habeas corpus ou sucessivo recurso ordinário, porque para tanto seria indevidamente exigido um aprofundado exame das provas produzidas na causa originária. 5. Não é possível a apresentação, em sede de recurso ordinário, de teses inovadoras, que não foram apreciadas oportunamente pelas instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Não há como apreciar tese de bis in idem quando ela é extremamente confusa, misturando vários tipos penais diferentes e sem menção a ter ou não havido condenação por fatos idênticos no âmbito de ações penais diversas. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 150.320/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.)
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