- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ART. 1.228 DO CÓDIGO CIVIL. ANULAÇÃO DEFINITIVA DO TÍTULO DOMINIAL NA JUSTIÇA FEDERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO SUPERVENIENTE. ART. 493 DO CPC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. DISTINÇÃO QUANTO AO ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. COISA JULGADA MATERIAL. PREVALÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. A ação de imissão na posse, de natureza petitória, fundamenta-se no ius possidendi insculpido no art. 1.228 do Código Civil, exigindo a higidez do título de propriedade para a sua procedência.2. A invalidação definitiva da consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial por decisão transitada em julgado na Justiça Federal opera a desconstituição do título aquisitivo, com o consequente retorno das partes ao status quo ante.3. Necessário realizar o distinguishing em relação ao art. 30 da Lei nº 9.514/1997: a tutela célere ali prevista pressupõe a subsistência de título juridicamente hígido. A proteção ao adquirente não subsiste perante a coisa julgada material (art. 5º, XXXVI, da CF) que declara a nulidade absoluta do ato expropriatório.4. Verificada a perda superveniente do substrato jurídico da lide, impõe-se não apenas declarar prejudicado o recurso, mas extinguir a própria ação originária, sob pena de se permitir o prosseguimento de atos executivos (ordens de desocupação) fundados em título judicialmente inexistente.Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão monocrática, julgar prejudicado o recurso especial e, de ofício, declarar a extinção da ação originária, sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC).
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