- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO.1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL.2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar.3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC.4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento.5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.233.399/MT, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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