JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
28/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 28/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO. PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC) E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.1. Recurso especial contra acórdão que manteve a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a necessidade de comprovação da liberação do crédito e da insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC;(iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste o dissídio jurisprudencial.3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4.A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo, preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em atenção aos arts. 7º e 8º do CPC.5. As teses sobre exceção de contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos, movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A discussão sobre validade do negócio e poderes de representação, assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais, cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ).7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF.9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
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