JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO RURAL. NULIDADE DE CLÁUSULA DE PREÇO EM PRODUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c tutela de urgência e majorou honorários, decidindo à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório.2. A controvérsia diz respeito à validade de cláusula que fixa a contraprestação do arrendamento rural em sacas de soja por hectare e ao pedido de tutela para permanecer na área até a decisão final.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento de custas e honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 487, I, do CPC.4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários para 13% sobre o valor atualizado da causa, por inexistência de vício de consentimento ou onerosidade excessiva e preservação da cláusula à luz da boa-fé objetiva, da vedação ao comportamento contraditório e da proteção da confiança.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é nula a cláusula que fixa o preço do arrendamento em produto em face do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 e do art. 2º, § 2º, da LINDB; e (iii) saber se se comprovou o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, III, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia.7. Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 diante da boa-fé objetiva, proteção da confiança e vedação ao comportamento contraditório.8. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, diante da ausência de cotejo analítico com demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "Admite-se a mitigação da vedação do art. 18, parágrafo único, do Decreto n. 59.566/1966 à luz da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e suficiente as questões necessárias ao deslinde da causa. 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 59.566/1966, art. 18, parágrafo único; Estatuto da Terra, art. 95, XII; CF, art. 105, III, a e c; CC, art. 422; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 487, I, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC/73, arts. 580 e 618, I; LINDB, art. 2º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025;STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 1.692.763/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/12/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
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