JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
T3 - TERCEIRA TURMA
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 11/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO RURAL. COMPRA E VENDA DO IMÓVEL ARRENDADO PELO PRÓPRIO ARRENDATÁRIO. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO POR CONFUSÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE VIGÊNCIA DO ARRENDAMENTO EM CASO DE ALIENAÇÃO. QUITAÇÃO NA ESCRITURA RESTRITA AO PREÇO DA COMPRA E VENDA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL FIXADO EM 12% DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. Afasta-se a alegada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente e coerente, a tese de confusão entre credor e devedor, consignando que a quitação constante da escritura refere-se apenas ao preço da compra e venda e que há cláusula expressa de continuidade do arrendamento em caso de alienação.2. A conclusão do acórdão recorrido pela inexistência de confusão extintiva, diante de cláusula contratual que assegura a vigência do arrendamento perante o adquirente e da inexistência de quitação do débito arrendatício, funda-se na interpretação do contrato e no exame do acervo fático-probatório, providências insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ).3. O art. 26 do Decreto n. 59.566/1966 não autoriza, por si, a extinção automática de obrigação pretérita do arrendamento quando as partes estipularam a sua continuidade ante a alienação do imóvel e não há prova inequívoca de quitação do arrendamento.4. A redistribuição da sucumbência em 50% e a fixação dos honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação observam os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; a pretensão de redimensionamento demanda reexame do grau de sucumbência e das circunstâncias do caso, vedado pela Súmula 7/STJ.5. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à suficiência da fundamentação e à impossibilidade de reabrir matéria fático-probatória na via especial. Incidência da Súmula 83/STJ.Recurso especial improvido. (REsp n. 1.985.163/MG, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.)
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