JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/10/2025
Data de publicação
30/10/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/10/2025, p. 30/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E AGRÀRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. PAGAMENTO ESTIPULADO EM PRODUTOS AGRÍCOLAS (SACAS DE SOJA). NULIDADE DA CLÁUSULA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 18 DO DECRETO Nº. 56.666/4966. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EMBARGOS À EXECUÇÃO ACOLHIDOS . EXECUÇÃO EXTINTA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. 1. A fundamentação do recurso especial é deficiente ao alegar violação do art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem especificar os incisos violados, aplicando-se o óbice da Súmula nº 284 do STF. 2. Nos termos do art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 59.566/66, é vedado que os contratantes ajustem o preço do arrendamento rural em quantidade fixa de frutos ou produtos (ou de seu equivalente em dinheiro). Precedentes. 3. Estando o contrato de arrendamento rural com vício relativo a forma de remuneração do proprietário da terra, mostra-se configurada a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título a ensejar o provimento dos embargos à execução para extinguir a execução nele embasada. 4. Agravo interno provido. Recurso especial conhecido em parte e provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.082.503/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
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