- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão singular que indeferiu nova suspensão por convenção das partes, à luz do art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à suspensão por convenção das partes, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem decide a causa mediante fundamento suficiente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos na decisão agravada (AgRg no REsp 965.541/RS; AgRg no Ag 1.160.319/MG) (fl. 1029). 4. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional e subordinada à efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não verificada no caso, conforme a moldura fática delineada no acórdão local e a jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.028.471/MT; AgInt no AREsp 1.712.305/SP) (fls. 1030-1031).5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
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