JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. Preclusão consumativa quanto ao capítulo da decisão singular que indeferiu nova suspensão por convenção das partes, à luz do art. 313, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. Deixa-se de conhecer do agravo no tocante à suspensão por convenção das partes, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente. 3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o Tribunal de origem decide a causa mediante fundamento suficiente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça transcritos na decisão agravada (AgRg no REsp 965.541/RS; AgRg no Ag 1.160.319/MG) (fl. 1029). 4. A desconsideração da personalidade jurídica inversa é medida excepcional e subordinada à efetiva comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não verificada no caso, conforme a moldura fática delineada no acórdão local e a jurisprudência desta Corte (AgInt no AREsp 2.028.471/MT; AgInt no AREsp 1.712.305/SP) (fls. 1030-1031). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido. (AgInt no AREsp n. 2.249.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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