- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . COMPETÊNCIA. STF. SÚMULA Nº 518/STJ. REEXAME DE PROVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF.1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar a suposta violação de matéria constitucional, porquanto enfrentá-la significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Constituição Federal, pertence ao Supremo Tribunal Federal.2. É inviável invocar violação de enunciado de súmula em recurso especial (Súmula nº 518/STJ). 3.Na espécie, não houve violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação.4. Na hipótese, o acolhimento da pretensão recursal para infirmar a conclusão do tribunal de origem acerca da representação da parte, validade da sentença homologatória, da segurança jurídica e da observância à coisa julgada demandaria o revolvimento das provas dos autos e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos incompatíveis com a via eleita, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal.Súmula nº 283/STF.6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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