- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL, DANOS MATERIAIS E MORAIS, AVISO PRÉVIO E SUCUMBÊNCIA. CONTROVÉRSIA SOBRE RESOLUÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DAS DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de ação indenizatória.2. A controvérsia envolve ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de ruptura contratual sem aviso prévio, com pleito de danos emergentes e lucros cessantes.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de lucros cessantes por 60 dias como aviso prévio, repartindo custas em 50% para cada parte e fixando honorários em 15% para cada lado; e julgou procedente a reconvenção, condenando ao ressarcimento de indenizações trabalhistas e adiantamentos, com honorários de 10%.4. A Corte de origem reformou parcialmente para limitar lucros cessantes a 15 dias como aviso prévio contratual, manter o afastamento do dano moral e readequar os ônus do decaimento para 75% das custas à autora e majorar em 1% os honorários devidos pela demandante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 474 do Código Civil, porquanto a extinção do contrato se daria por resolução motivada pelo inadimplemento, com cláusula resolutiva que operaria de pleno direito, afastando notificação prévia e aviso indenizado; e (ii) saber se houve violação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, diante de suposta sucumbência mínima da parte adversa, com pretensão de condenação integral da autora às custas e honorários.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ invibilizam o exame de eventual violação do art. 474 do Código Civil. A Corte local, à luz das circunstâncias fáticas e da interpretação das cláusulas contratuais, afastou a resolução automática por cláusula resolutiva, porque a parte, mesmo ciente das irregularidades, anuiu inequivocamente à continuidade do vínculo.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima;não se verifica a alegada violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmula n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão de interpretação de cláusulas contratuais e do entendimento acerca da necessidade de notificação formal. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da distribuição dos ônus sucumbenciais e da alegada sucumbência mínima, afastando violação ao art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil".Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 473 e 474; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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