JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA E MULTA CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 282 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para afastar a multa contratual e a cláusula de não concorrência, mantendo a rescisão por culpa recíproca.2. A controvérsia refere-se a ação declaratória de rescisão contratual c/c cobrança, com pedido de tutela de urgência para cessação de concorrência e aplicação de multas por rescisão e por violação de cláusula de não concorrência, além de danos materiais com fundamento nos arts. 207 a 210 da Lei n. 9.279/1996.3. O Juízo de primeiro grau rescindiu o contrato por culpa de ambas as partes, confirmou a tutela até 14/9/2023, condenou os réus à multa contratual de R$ 76.000,00 e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10%.4. A Corte de origem afastou a multa contratual e a cláusula de não concorrência, manteve a rescisão por culpa recíproca e redistribuiu despesas e honorários, fixando 15% em favor dos patronos dos réus e 10% em favor dos patronos da autora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 93, IX, da CF; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ofensa aos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC; (iii) saber se o acórdão violou os arts. 373, I, do CPC e 113, 421, 422 e 476 do CC ao reconhecer culpa recíproca sem provas e sem indicar cláusulas descumpridas;(iv) saber se há violação dos arts. 926 e 927 do CPC; e (v) saber se está configurado dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6.Descabe ao STJ analisar ofensa ao art. 93, IX, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao STF.7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, II e III, do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões de modo claro e fundamentado, inclusive quanto à consolidação da culpa recíproca diante da ausência de insurgência.8. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto ao reconhecimento da culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes.9. Incide na espécie a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 926 e 927 do CPC não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento.10. Não se verifica o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a matéria infraconstitucional não foi debatida na origem, ausente o necessário prequestionamento. 2. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório quanto à culpa recíproca, à distribuição do ônus da prova e ao cumprimento das cláusulas contratuais pelas partes. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes da controvérsia de forma clara e fundamentada. 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico com demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 489, § 1º, II e III, 926, 927 e 1.029, § 1º; CC, arts. 113, 421, 422 e 476; CF, art. 93, IX; Lei n. 9.279/1996, arts. 207, 208, 209 e 210; RISTJ, art. 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmulas n. 5 e 7; STF, Súmula n. 282; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AREsp n. 2.500.620/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025.
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