JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
13/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, j. 13/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. COISA JULGADA. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de cobrança de cotas condominiais em fase de cumprimento de sentença, na qual se discute a legitimidade da executada como sucessora do devedor originário e a configuração de coisa julgada quanto à sua responsabilização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada (arts. 502 e 506 do CPC) ao admitir a execução em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal, ou se incidem os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ por estar a decisão alinhada à jurisprudência desta Corte e exigir reexame de matéria fático-probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se ausência de exame, pelo Tribunal de origem, das teses relativas aos arts. 141, 492 e 938 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, inexistindo pronunciamento sobre supressão de instância ou extrapolação dos limites da lide, o que atrai a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 5. O Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso, concluiu que a execução deve prosseguir em face do novo adquirente como sucessor do devedor principal (art. 779, II, do CPC), reconhecendo que a proteção conferida ao arrematante não se estende à promitente vendedora que tinha ciência dos débitos do imóvel, interpretação extraída do conteúdo do título executivo e dos julgados anteriores (inclusive agravo de instrumento e embargos de declaração). 6. A interpretação razoável e possível do título executivo judicial, para definir o alcance da obrigação e a sujeição do sucessor à execução, não implica violação à coisa julgada, estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, o que enseja a aplicação da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.030.972/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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