JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E COISA JULGADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por não demonstrar violação aos arts. 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia decorre de incidente no cumprimento de sentença em que, após o prazo de impugnação, a executada arguiu a sua ilegitimidade passiva.3. A Corte de origem manteve a rejeição da ilegitimidade passiva, por se tratar de matéria já apreciada na fase de conhecimento e acobertada pela coisa julgada, indicando a ação rescisória como via adequada e negando provimento ao agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a ilegitimidade passiva, por ser matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não alcançada pela coisa julgada, em razão de fato superveniente; (ii) saber se há nulidade da execução por ausência de título executivo válido, arguível nos próprios autos do cumprimento de sentença; e (iii) saber se houve violação aos arts. 485, § 3º, 518 e 803, I, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir a legitimidade passiva e a alegada superveniência dos fatos.6. Não se verifica a alegada violação ao art. 485, § 3º, do CPC, pois a matéria está acobertada pela coisa julgada e não há nulidade absoluta do título. Rever o referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ, vedando o reexame do conjunto fático-probatório. 2. O art. 485, § 3º, do CPC não se aplica após o trânsito em julgado, ausente nulidade absoluta do título. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 518 e 803, I, do CPC, porque não há vício do procedimento executivo ou ausência de título, e a rediscussão da legitimidade passiva demandaria incursão fática, o que também atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 11, 485 § 3º, 518 e 803, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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