JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal.2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta fraude bancária.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, decisão mantida em agravo interno.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal.7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz à intempestividade.8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 para reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a consulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a publicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente informativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação no Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no primeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à intempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5;CPC, arts. 231, 224 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações elet…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório quant…

Acórdão

j. 27/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRAZO DECENDIAL PARA CONSULTA. EFETIVAÇÃO AUTOMÁTICA DA CIÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/04/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DA INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO E DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, necessidade de revolvimento fático-probatório quan…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 22/04/2026

Direito processual civil. Embargos de declaração. Agravo em recurso especial. Intempestividade. Contagem de prazo a partir da publicação no diário de justiça eletrônico. Alegação de erro material e omissão. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por intempestividade, em razão da contagem do prazo recursal com base na data de publicação da decisão de …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.