- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA E CONTAGEM DE PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL NA CONSULTA AO PORTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão da Presidência do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a contagem do prazo a partir da leitura de intimações eletrônicas por meio do portal eletrônico do tribunal. 2. A controvérsia decorre de ação de reparação por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, relacionada a suposta fraude bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação principal, negou provimento à adesiva e não conheceu dos embargos de declaração por intempestividade, decisão mantida em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 11.419/2006 pela fixação do termo inicial da intimação na consulta ao portal eletrônico; (ii) saber se houve violação dos arts. 231 e 224 do CPC quanto à contagem do prazo para embargos de declaração; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a prevalência da intimação eletrônica em portal sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A intimação realizada em portal eletrônico considera-se efetivada no dia da consulta ao teor da intimação, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, sendo a publicação em Diário de Justiça eletrônico mero ato informativo, sem repercussão na contagem do prazo recursal. 7. Mesmo pela ótica do DJe, aplica-se o art. 224 do CPC, que fixa a publicação no primeiro dia útil seguinte à disponibilização e o início da contagem no dia útil subsequente, o que igualmente conduz à intempestividade. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 5º da Lei n. 11.419/2006 para reconhecer que a intimação eletrônica se aperfeiçoa com a consulta ao teor da intimação no portal do tribunal, sendo a publicação no Diário de Justiça eletrônico ato meramente informativo. 2. Aplica-se o art. 224 do CPC à hipótese de publicação no Diário de Justiça eletrônico, fixando o início da contagem no primeiro dia útil subsequente, o que, no caso, também conduz à intempestividade. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.419/2006, arts. 4 e 5; CPC, arts. 231, 224 e 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, agravo em recurso especial n. 2.977.828/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025. (AREsp n. 3.033.765/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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