JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de execução, com alinhamento a precedentes do STJ.2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à complementação de aposentadoria, com manutenção dos encargos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC e redução das astreintes. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a necessidade de prova pericial, manteve a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial nos termos do REsp n. 1.248.975/ES, rejeitou a impugnação por ausência de parcela incontroversa e demonstrativo adequado, e reduziu as astreintes;embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto à execução das astreintes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial atuarial e contábil violou o art. 369 do CPC; (iii) saber se houve incongruência por afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se foram transgredidos os limites do título e da coisa julgada pelos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506, do CPC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras de custeio e reservas técnicas dos arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º e 18, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (vi) saber se foi afastada a independência patrimonial prevista no art. 34, I, b, da LC n. 109/2001; (vii) saber se houve ofensa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; (viii) saber se seria necessária a intimação pessoal para exigência de astreintes conforme a Súmula n. 410 do STJ; (ix) saber se o exaurimento da submassa COFAVI impediria o pagamento e autorizaria perícia atuarial; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou exaustivamente os pontos controvertidos e supriu a omissão sobre as astreintes em embargos de declaração.6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia atuarial e contábil e do alegado excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório.7. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, hipótese que atrai a Súmula n. 83 do STJ.8. Não se verifica a alegada ofensa por descumprimento de normas administrativas, pois resolução não se enquadra no conceito de lei federal apta a ensejar recurso especial.9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, porque a impugnação foi rejeitada pela falta de indicação de parcela incontroversa e de demonstrativo adequado, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente todas as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia e da alegação de excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4.Resolução administrativa não é parâmetro de violação em recurso especial. 5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado impede o conhecimento do alegado excesso de execução ante a necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos .".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II, 503, 505, 506, 509, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.452/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.
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