JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INADMISSIBILIDADE POR SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Analisa-se agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória visando rescindir sentença terminativa proferida em ação reivindicatória, por suposto erro de fato e nulidades de intimação após a digitalização, com retorno do processo ao estado anterior à sentença.3. A sentença julgou inadmissível o pedido rescindente, fixou honorários em 10%, determinou a reversão do depósito e revogou a tutela provisória.4. A Corte de origem manteve a inadmissibilidade, afirmou a imprescritibilidade da ação reivindicatória e a viabilidade de repropositura, concluindo que o abandono da causa não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se foram violados os arts. 485, III e § 1º, do CPC, pela ausência de intimação pessoal dos autores e de seus patronos, gerando nulidade e autorizando a rescisória; (ii) saber se houve violação ao art. 272, § 2º, do CPC, por erro no cadastramento e intimações a ex-patrono após a digitalização, invalidando atos; (iii) saber se a sentença terminativa impediu a repropositura por prescrição, configurando hipótese do art. 966, § 2º, I, do CPC; (iv) saber se incide o prazo decenal do art. 205 do Código Civil sobre a pretensão; (v) saber se estão presentes legitimidade ativa e tempestividade, nos arts. 967, I, e 975 do CPC; e (vi) saber se foi demonstrada divergência jurisprudencial para conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) produz coisa julgada apenas formal e não obsta a repropositura; por isso, não se enquadra no art. 966, § 2º, I, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.7. A ação reivindicatória, por ser petitória, é imprescritível e somente pode ser neutralizada pela usucapião; afasta-se a aplicação do art. 205 do Código Civil. Incide a Súmula n. 83 do STJ.8. Eventuais nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não transformam a decisão terminativa em hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC, devendo ser arguidas pelas vias recursais próprias. Incide a Súmula n. 83 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, conforme art. 1029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ; ademais, a Súmula n. 83 também obsta o conhecimento pela alínea c quando a tese está pacificada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1.Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a extinção por abandono (art. 485, III, do CPC) gera coisa julgada formal e não autoriza ação rescisória com base no art. 966, § 2º, I, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer a imprescritibilidade da ação reivindicatória, afastando o art. 205 do Código Civil. 3. Nulidades de intimação (arts. 485, § 1º, e 272, § 2º, do CPC) não configuram hipótese de rescindibilidade do art. 966, § 2º, I, do CPC. 4. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, à luz do art. 1029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e a Súmula n. 83 do STJ obsta o conhecimento pela alínea c".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, § 1º, III, 486, 932, 966, § 2º, I, 967, I, 975 e 1029, § 1º; CC, art. 205;CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, arts. 21-E, 232 e 255, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.626.738/AC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2021; STJ, AgRg no Ag n. 569.220/RJ, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 8/6/2004; STJ, REsp n. 770.688/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/10/2009; STJ, AgInt no AREsp n. 1.695.984/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021.
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