JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
19/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar a violação dos arts. 489 e 966 do CPC e por aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória proposta para desconstituir sentença que julgou improcedente ação reivindicatória, com acolhimento de exceção de usucapião. O valor da causa foi fixado em R$ 17.570,47. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu a exceção de usucapião como matéria de defesa e julgou improcedente a ação reivindicatória. 4. A Corte de origem indeferiu a inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem exame do mérito por ausência dos pressupostos do art. 966 do CPC e por vedar o uso da rescisória como sucedâneo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ante a falta de enfrentamento de argumentos relevantes; (ii) saber se a ação rescisória se amolda às hipóteses dos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, notadamente por violação manifesta de norma jurídica e por erro de fato no reconhecimento da usucapião sem comprovação do tempo de posse ad usucapionem. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem examinou de forma clara e suficiente as questões relevantes, inexistindo omissões aptas a caracterizar negativa de prestação jurisdicional. 7. A ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. No caso, o indeferimento liminar por inadequação da via e ausência de interesse de agir está correto e em consonância com o entendimento desta Corte Superior, incidindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente os pontos relevantes do litígio, afastando a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a ação rescisória é manejada como sucedâneo recursal, legitimando o indeferimento liminar por inadequação da via e ausência de interesse de agir." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85 § 11, 489 § 1º IV, 966 V e VIII e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.017.368/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 2.323.893/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.216.717/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ, AgInt na Pet n. 15.287/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022. (AREsp n. 2.847.844/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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