- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 22/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 22/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PARA DESCONSTITUIR JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 966, V E VIII, DO CPC/2015 E 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO MONITÓRIA NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO E NÃO EXAMINADA NA DECISÃO RESCINDENDA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO QUE NÃO DEMONSTRA, DE MODO ESPECÍFICO, A INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES INVOCADOS NA DECISÃO AGRAVADA, LIMITANDO-SE A REITERAR A NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA DA PRESCRIÇÃO E A ALEGAR EXCESSO DE FORMALISMO. IRRESIGNAÇÃO INSUFICIENTE PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO CENTRAL DO DECISUM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas lhe negou provimento, mantendo a inadmissão do recurso especial aviado contra acórdão proferido em ação rescisória.2. O Tribunal de origem julgou improcedente o pedido rescisório por entender que a alegação de prescrição da pretensão monitória não fora deduzida oportunamente no processo de conhecimento nem apreciada na decisão rescindenda, incidindo, na espécie, a eficácia preclusiva da coisa julgada, além de não se configurar erro de fato.3. A decisão agravada assentou que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC/2015 não se presta à veiculação de questão jurídica inédita, não debatida pelas partes e não examinada na decisão rescindenda, ainda que apresentada como matéria de ordem pública.4. O agravo interno não enfrenta adequadamente esse fundamento central, pois se limita a reiterar que a prescrição constitui matéria de ordem pública, a sustentar genericamente a inaplicabilidade das Súmulas aplicadas na decisão monocrática e a invocar princípios de primazia do julgamento de mérito, sem demonstrar, de forma analítica, por que a orientação jurisprudencial adotada na decisão agravada não incidiria no caso concreto.5. Mantém-se, assim, a incidência da Súmula 83/STJ, porquanto o entendimento firmado no acórdão recorrido coincide com a orientação dominante desta Corte Superior acerca da impossibilidade de manejo da ação rescisória como sucedâneo recursal para rediscutir fundamento não arguido nem apreciado no processo originário; bem como se aplica novamente a Súmula 182/STJ diante do não comprazimento ao princípio da dialeticidade recursal.6. Agravo interno desprovido.
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