- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL DE PESSOA JURÍDICA POR MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO À HONRA OBJETIVA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por dano moral decorrente de mensagens em grupo de WhatsApp que teriam imputado prática criminosa à empresa.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido e condenou a autora nas verbas sucumbenciais, fixando honorários em 10% sobre o valor da causa.4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negando provimento à apelação por considerar as mensagens genéricas e desconexas, sem imputação específica de ilícito e sem prova de abalo à honra objetiva; embargos de declaração acolhidos em parte, sem modificação do julgado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se as mensagens com imputação de crime, veiculadas em grupo com múltiplos membros, configuram ato ilícito e ofensa à honra objetiva que prescindem de prova de repercussão patrimonial, com violação dos arts. 52, 186, 187 e 927 do CC; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação insuficiente, com violação dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado as questões suscitadas, inclusive afastando o cerceamento de defesa, cumprindo o dever de motivação.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a reforma da conclusão sobre inexistência de prova do dano moral à pessoa jurídica e a reavaliação da suficiência de boletim de ocorrência e ata notarial demandam reexame do conjunto fático-probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre a configuração de dano moral à pessoa jurídica. 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões controvertidas e rejeita o cerceamento de defesa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e parágrafo único, II; CC, arts. 52, 186, 187 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 227; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.658.575/AM, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
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