JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
05/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 02/03/2026, p. 05/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PUBLICAÇÃO OFENSIVA EM REDE SOCIAL. RETRATAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA.. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido; e (ii) se é possível a revisão do acervo fático-probatório para reformar a decisão que concluiu pela ausência de comprovação do dano alegado e afastou a responsabilidade civil do agravado. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, apreciando a demanda de forma clara e precisa, sem omissão, obscuridade ou contradição, conforme os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A ausência de menção a um argumento específico não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja fundamentada e apresente razões suficientes para sustentar o julgamento. 6. A pretensão de revisão do acervo fático-probatório é incompatível com o recurso especial, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A majoração dos honorários advocatícios em desfavor da parte agravante é cabível, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 3.028.039/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
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