- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 27/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2.A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos de execução de título extrajudicial.3. A Corte de origem manteve a validade da citação por edital por entender suficientes as diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço diligenciado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao não enfrentamento de "falsa informação" do exequente, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no endereço não diligenciado.6. A citação por edital foi mantida, pois se assentou que não havia prova de que a devedora residia no endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ.7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§ 1, 2; CF, art. 105 III a, c.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024.
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